Reforma Tributária do Consumo
Reforma Tributária do Consumo - RTC
- Reforma Tributária do Consumo - RTC
- Início
- Entendendo alguns conceitos fundamentais para RTC
- Entendendo a lógica da Reforma Tributária do Consumo
- 1. Que Reforma é essa?
- 2. Cronograma de implantação e transição
- 3. Conceitos fundamentais da Reforma
- 4. Estrutura técnica no XML (NF-e, NFC-e) – NT 2025-002
- 5. Anexos da LC 214 – NCM, NBS e reduções de alíquota
- 6. Simples Nacional, MEI e regimes específicos
- 7. Impactos práticos para empresas e papéis envolvidos
- 8. FAQ rápido (resumo das principais dúvidas)
- 9. Glossário essencial
- 10. Conclusão
- Os 4 erros mais comuns na Classificação de cClassTrib (e como evitá-los) *
- Principais Alterações no Sistema
Início
Uma mudança importante nos impostos que vai simplificar sua vida
Você já deve ter ouvido falar na Reforma Tributária. Ela é uma das maiores mudanças nos impostos brasileiros das últimas décadas e vai afetar todas as empresas, inclusive a sua.
A boa notícia é que o objetivo final é simplificar. No lugar de vários impostos complicados, virão basicamente dois novos. Mas, como toda grande mudança, haverá uma fase de adaptação.
Nós, da EXATA Sistemas, estamos aqui para guiá-lo nessa transição. Abaixo, explicamos o essencial de forma simples.
1. O que vai mudar? De forma bem prática.
Hoje, sua empresa paga e lida com uma série de impostos como ICMS (estadual), ISS (municipal), PIS e COFINS (federais).
A Reforma vai, aos poucos, substituir todos esses impostos por apenas dois:
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): Vai juntar o ICMS e o ISS. Será um imposto único para cada estado e município.
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): Vai juntar o PIS e a COFINS em uma contribuição federal única.
Objetivo: Acabar com a "bola de neve" de impostos (cobrança em cascata) e tornar as regras mais claras e iguais para todo o Brasil.
2. Quando isso vai acontecer? Um cronograma simples.
A mudança não será do dia para a noite. Será uma transição gradual para ninguém se perder:
- 2025: Ajustes técnicos nos sistemas. Para você, nada muda ainda.
- 2026: Ano de Teste. As notas fiscais eletrônicas começarão a mostrar os novos impostos (IBS/CBS) em modo de teste. Você verá as porcentagens, mas não precisará pagá-los de verdade ainda. É um período para nos adaptarmos.
- Importante: Empresas do Simples Nacional e MEI não vão destacar esses impostos nas notas em 2026.
- 2027: Começa a valer de fato. O PIS/COFINS some e a CBS entra em cena. Os outros impostos (ICMS/ISS) começam a ser reduzidos.
- 2033: O novo sistema estará completamente implantado.
3. O que muda para o seu dia a dia?
- Na Venda: O imposto a ser cobrado dependerá mais do local de entrega do produto ou da prestação do serviço (Princípio do Destino). Por exemplo, se você vende algo para outro estado, seguirá a alíquota de lá, não a da sua cidade.
- Na Nota Fiscal: A nota fiscal terá uma nova aparência, com os campos dos novos impostos (IBS e CBS). Nosso sistema foi atualizado para preenchê-los corretamente.
- No Seu Regime (Simples, MEI, etc.):
- Simples Nacional / MEI: Em 2026, nada muda na prática para a emissão de notas. Continuamos como hoje.
- Demais Regimes (Lucro Presumido/Real): A partir de 2026, já será necessário preencher os novos campos na nota fiscal no modo teste.
Entendendo alguns conceitos fundamentais para RTC
O que é o CRT?
O Código de Regime Tributário (CRT) é um código que deve ser preenchido nas notas fiscais eletrônicas (NF-e) para informar ao fisco qual regime tributário a empresa adota. A correta inserção do CRT é fundamental para garantir que as alíquotas e os tributos sejam aplicados corretamente, evitando problemas como a rejeição de notas fiscais.
Códigos de Regime Tributário
Os principais códigos de regime tributário são os seguintes:
- Código 1: Simples Nacional - utilizado por empresas optantes pelo Simples Nacional.
- Código 2: Simples Nacional (excesso de sublimite) - para empresas do Simples Nacional que ultrapassaram o sublimite de receita bruta estabelecido pelo estado ou pelo Distrito Federal.
- Código 3: Regime Normal - utilizado por empresas que optam pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido ou Lucro Real.
- Código 4: Microempreendedor Individual (MEI) - para MEIs que estão no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
Tipos de Operação
- Onerosa e Tributada
- Onerosa Não Tributada
- Não Onerosa Não Tributada
Operação Onerosa
É qualquer operação onde há contraprestação, ou seja, uma das partes recebe um benefício em troca de uma obrigação (pagamento em dinheiro, entrega de bens, prestação de serviços, etc.).
Exemplos:
- Venda de mercadorias
- Prestação de serviços remunerados
- Locação de bens
- Transferência de bens por preço
Operação não onerosa
Não há, naquele momento, pagamento ou troca:
Exemplos:
- Remessa para demonstração.
- Remessa em consignação (na saída inicial, ainda não houve venda definitiva).
Operação Tributada
É aquela sobre a qual incide imposto.
Operação Onerosa e Tributada
É a intersecção desses dois conceitos: uma operação onde:
- Há contraprestação (é onerosa)
- Está sujeita a tributação
Operação onerosa NÃO tributada
Existe contraprestação, mas a lei concede isenção ou imunidade
Operação Não Onerosa Não Tributada
Não existe contraprestação e não é tributada
IBS e CBS
IBS e CBS são os novos tributos estabelecidos pela Reforma Tributária no Brasil.
-
IBS - Imposto sobre Bens e Serviços: tributo de competência estadual e municipal que unificará o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias, estadual) e o ISS (imposto sobre serviços, municipal). Na prática, o IBS substituirá esses impostos atuais, passando a incidir sobre todas as operações com bens e serviços realizadas no território dos estados e municípios.
-
Esses tributos visam simplificar o sistema tributário, eliminando a cobrança em cascata e unificando legislações.
-
Eles incidirão sobre uma ampla gama de bens e serviços, incluindo materiais e imateriais.
-
CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços: tributo de competência federal que unificará as contribuições do PIS e Cofins, além de absorver parcialmente o IPI (imposto sobre produtos industrializados). Ou seja, a CBS substituirá esses tributos federais atualmente cobrados sobre receita, faturamento e industrialização.
CST e cClassTrib
Os códigos CST (Código de Situação Tributária) e cClassTrib (Classificação Tributária) são utilizados para identificar a tributação que um item de mercadoria ou serviço está sujeito no Brasil.
O CST é um código que indica a situação tributária do produto ou serviço, enquanto o cClassTrib é utilizado para classificar a tributação do IBS e da CBS.
Entendendo a lógica da Reforma Tributária do Consumo
1. Que Reforma é essa?
A RTC trata da tributação sobre o consumo, substituindo gradualmente:
- ICMS (estadual)
- ISS (municipal)
- PIS e COFINS (federais)
por dois tributos principais:
- CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços (federal; "herda" PIS/COFINS)
- IBS – Imposto sobre Bens e Serviços
- IBS-UF (parte estadual, hoje ligada ao ICMS)
- IBS-MUN (parte municipal, hoje ligada ao ISS)
A base legal central é a Lei Complementar 214 (conceitos, fatos geradores, base de cálculo, anexos com reduções) e, nos sistemas, a Nota Técnica 2025-002 (e versões posteriores), que altera a estrutura da NF-e/NFC-e para comportar IBS/CBS.
Ideia-chave:
A lei diz O QUÊ fazer.
O regulamento e a Nota Técnica dizem COMO fazer (no software, no XML).
2. Cronograma de implantação e transição
2.1. Fases técnicas (ambiente de NF-e/NFC-e)
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Homologação (teste)
- Liberação do ambiente de homologação com os novos campos de IBS/CBS (a partir de 2025).
-
Produção (outubro/2025)
-
Ambiente de produção passa a aceitar os novos grupos de IBS/CBS nos XMLs.
-
Outubro a dezembro/2025:
- Se a empresa não enviar os novos grupos de IBS/CBS, a nota ainda é autorizada normalmente.
- Se enviar, as validações passam a valer – e podem ocorrer rejeições se estiver errado.
-
2.2. Fases jurídicas e de obrigatoriedade
-
2026 – Ano de teste com efeitos jurídicos
- IBS/CBS começam a ser destacados nas notas como "alíquota de teste" (sem apuração/pagamento definitivo), desde que as obrigações acessórias estejam em dia.
- Empresas do Simples (CRT 1, 2 e 4): NÃO destacam IBS/CBS em 2026.
- CRT 3 (regime normal): passa a ter forte obrigação de se adequar aos novos campos.
-
2027
- PIS/COFINS são extintos e a CBS entra em vigor de fato (campo federal).
- IPI tende a ser zerado para a maioria dos casos.
- Início prático de alguns regimes especiais, como monofásico de IBS/CBS.
-
2029–2032
- Redução gradual de ICMS e ISS, conforme cronograma legal.
- Período complexo para contabilidade e sistemas (convivência de tributos "velhos" e "novos").
-
2033
- Consolidação do novo modelo de tributação do consumo.
Resumo prático:
2025: ajuste técnico de XML.
2026: "alíquota de teste" + aprendizado prático.
2027 em diante: CBS/IBS começam a valer, velhos tributos entram em fase de saída.
3. Conceitos fundamentais da Reforma
3.1. Foco em operação, não só em produto
No modelo antigo (ICMS/PIS/COFINS), a cabeça era:
- "Esse produto (NCM), nesse estado, tem x% de ICMS, redução, benefício…"
Na LC 214 e nas notas técnicas novas, a lógica é:
-
Primeiro: que operação está acontecendo?
- Venda? Remessa para demonstração? Devolução? Bonificação vinculada a compra? Comodato? Consignação? Permuta?
-
Depois: qual o produto/serviço, NCM/NBS e anexos aplicáveis?
Por isso é tão importante o cadastro de Tipos de Operação e a classificação via CST e C‑ClassTrib.
3.2. Onerosidade (tributa x não tributa)
Pergunta-orientadora: a operação é onerosa?
-
Operação onerosa – há contrapartida econômica:
- Venda de mercadoria (dinheiro, cartão, PIX, boleto).
- Permuta (troca de mercadorias/serviços).
- Bonificação vinculada a uma compra (a "brinde" só existe porque alguém comprou algo).
-
Operação não onerosa – não há, naquele momento, pagamento ou troca:
- Remessa para demonstração.
- Remessa em consignação (na saída inicial, ainda não houve venda definitiva).
- Comodato (empréstimo) sem contraprestação.
Mesmo produto, operações diferentes → tratamentos tributários diferentes em IBS/CBS.
3.3. Princípio do destino (local da operação)
A lógica central de IBS/CBS é: tributar no destino, isto é, onde o bem/serviço é consumido.
Regras principais:
-
Bens móveis (mercadorias)
- Vale a alíquota do local da entrega ao consumidor (estado/município de destino).
- E-commerce/marketplace: olhar o CEP do destinatário.
-
Venda fora do estabelecimento (ambulante, feiras, loja móvel)
- Vale a alíquota do local da venda.
-
Serviços sobre bens móveis (conserto, manutenção, etc.)
- Vale o local da prestação.
-
Transporte de passageiros
- Vale o local de início do transporte.
-
Serviços imobiliários (aluguel, construção, condomínio)
- Vale o local do imóvel.
Exemplo prático (varejo):
-
No PDV / caixa: "Retira na loja ou entrega?"
- Se retira, IBS/MUN/UF da loja.
- Se entrega, IBS/MUN/UF do endereço de entrega (outro município/estado → outra alíquota).
3.4. Onde IBS/CBS não se aplicam
Casos típicos em que não há IBS/CBS (ou seguem regras específicas à parte):
- Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular (regras próprias).
- Exportações de bens e serviços.
- Operações financeiras (capítulo próprio).
- Combustíveis e lubrificantes (regime específico, fora da regra geral).
4. Estrutura técnica no XML (NF-e, NFC-e) – NT 2025-002
A Nota Técnica 2025-002 ajusta os documentos fiscais eletrônicos para suportar IBS/CBS.
4.1. Grupos e subgrupos de IBS/CBS
No XML passam a existir:
- Um grupo conjunto IBS/CBS com:
-
Base de cálculo (vBC) em um nível comum (a mesma base alimenta IBS e CBS);
-
CST e C‑ClassTrib (ClasTrib) em nível comum;
-
Subgrupos para:
- CBS
- IBS estadual (IBS-UF)
- IBS municipal (IBS-MUN)
-
Estrutura reforça que:
CST/ClasTrib classificam a operação;
A mesma base pode ser partilhada entre IBS e CBS;
IBS estadual/municipal podem ter alíquotas distintas.
4.2. CST e C‑ClassTrib – nova "espinha dorsal" da classificação
-
CST (Código de Situação Tributária)
- É a classificação mais "macro".
- Define em quais grupos do XML a operação se encaixa (tributação integral, monofásico, diferimento, isenção, transferência de crédito etc.).
- Diz em quais modelos de documentos o código pode ser usado.
-
C‑ClassTrib (Classificação Tributária)
-
É o detalhamento dentro do CST.
-
Relaciona-se 1:N com o CST (um CST pode ter vários C‑ClassTrib possíveis).
-
Especifica "qual situação exata" se aplica:
- venda interna,
- venda para ZFM(Zona Franca de Manaus),
- venda para governo,
- fornecimento com redução por anexo,
- aquisição, etc.
-
Ponto central: CST e C‑ClassTrib classificam a operação, não o produto isoladamente.
4.3. Por que NÃO existe "de-para" de CST antigo para novo?
- O fato gerador mudou (a lógica da Reforma é outra).
- O CST de ICMS ou de PIS/COFINS não é equivalente ao CST de IBS/CBS.
- Em vez de perguntar:
- "Uso hoje CST 060; qual será o CST novo?"
- A pergunta correta é:
- "Qual é a operação?" e "Como ela se encaixa nos CST/C‑ClassTrib novos?"
5. Anexos da LC 214 – NCM, NBS e reduções de alíquota
5.1. O que são os anexos
A LC 214 traz anexos com:
- NCM (bens/mercadorias)
- NBS (serviços) associados a reduções de alíquota de IBS/CBS (0%, 30%, 40%, 60%, 80%, 100% etc.).
Consequências práticas:
- Se o NCM/NBS está em anexo, a informação é prioritária para aquele código.
- Operações com esse NCM/NBS devem aplicar a redução prevista (salvo exceções regulatórias).
Diferença importante:
- "Redução a zero" x "Redução de 100%"
- Redução a zero → tende a não gerar crédito.
- Redução de 100% → isenção com manutenção de crédito.
- Juridicamente são situações diferentes, mesmo que o tributo pago seja "0".
5.2. Mesmo NCM em mais de um anexo
Em alguns casos, o mesmo NCM aparece em anexos diferentes, com condições diversas (saúde, educação, agro, etc.).
- Nessas situações, o software não consegue decidir sozinho.
- O contador/tributarista precisa indicar:
- Qual destinação/aplicação se encaixa na realidade do cliente/da operação.
- O sistema irá:
- Listar as opções possíveis
- O usuário deverá escolher uma.
5.3. NBS x LC 116 (serviços)
- Hoje, prefeituras usam muito códigos da LC 116 para ISS.
- A Reforma passa a trabalhar com a NBS como base de códigos de serviços.
Isso significa:
- Sistemas terão de manter um de-para entre LC 116 e NBS.
- O cadastro de serviço provavelmente terá:
- Código LC 116 (para a realidade atual de ISS)
- Código NBS (para IBS/CBS municipal no novo modelo).
6. Simples Nacional, MEI e regimes específicos
6.1. Simples Nacional (CRT 1, 2, 4)
-
2026:
- Empresas do Simples não são obrigadas a destacar IBS/CBS nas notas.
- Como regra, não geram crédito para o comprador (mesma lógica atual).
-
A partir de 2027 (tendência):
- Simples poderá ter opção de recolher IBS/CBS "por fora" em janelas do ano (para gerar crédito a terceiros).
- Essa decisão exige análise cuidadosa de competitividade, carga tributária e fluxo de caixa.
-
Devoluções:
- A tendência é que tributos destacados na entrada retornem proporcionalmente na devolução, inclusive IBS/CBS (mesmo em regime de teste).
6.2. MEI (SIMEI)
- Segue a lógica do Simples, com especificidades próprias.
- Regra detalhada dependerá de regulamento, mas em geral não destaca IBS/CBS em 2026.
6.3. Monofásico e regimes especiais
- Haverá operações em regime monofásico (tributo concentrado em uma etapa da cadeia).
- Detalhamento virá em notas técnicas futuras, com efeitos práticos fortes a partir de 2027.
7. Impactos práticos para empresas e papéis envolvidos
7.1. Para quem vende
-
Classificar corretamente tipo de operação, CST e C‑ClassTrib.
-
Verificar se os produtos/serviços estão em anexos da LC 214, aplicando reduções.
-
Adequar preços considerando:
- Créditos de IBS/CBS na cadeia.
- Alíquota do destino (estado/município).
7.2. Para quem compra
- Entender quando há crédito na entrada (depende do regime e da operação).
- Diferenciar compras de:
- Empresas no regime normal (tendem a gerar crédito).
- Empresas do Simples/MEI (regra geral: não geram crédito).
7.3. Papel do contador
- Escolher anexo correto quando NCM aparece em mais de um.
- Avaliar se operação é onerosa ou não, em casos-limite (comodato com contraprestação, bonificações complexas etc.).
- Revisar o portfólio de produtos/serviços do cliente sob a ótica de IBS/CBS.
- Validar os parâmetros de CST/C‑ClassTrib que o sistema está usando.
7.4. Papel do desenvolvedor/sistema
- Implementar modelo de dados e tabelas auxiliares (CST, C‑ClassTrib, anexos, alíquotas, UF/MUN).
- Criar e manter uma boa tabela de tipos de operação.
- Criar validações robustas que antecipem rejeições.
Sem entendimento de negócio, nem o suporte interno nem o cliente final conseguem operar bem o sistema na Reforma.
8. FAQ rápido (resumo das principais dúvidas)
1. O que é "alíquota de teste" em 2026?
Destaque de IBS/CBS nas notas com efeitos jurídicos limitados, mas sem apuração/pagamento definitivo como no modelo final. Serve para calibrar o sistema e o fisco, desde que as obrigações acessórias estejam em dia.
2. O Simples destaca IBS/CBS em 2026?
Não. Empresas do Simples (CRT 1, 2 e 4) não destacam IBS/CBS em 2026.
A partir de 2027, poderão ter regimes opcionais de recolhimento "por fora".
3. Posso mapear CST antigo de ICMS/PIS/COFINS para o novo de IBS/CBS ("de-para")?
Não. Não existe de-para confiável. A lógica de fato gerador mudou; o CST novo é definido pela operação sob a LC 214.
4. IBS municipal já vale em 2026?
O destaque técnico pode surgir no XML, mas o uso efetivo de IBS-MUN depende de regulamentação e definição de alíquotas de cada município.
5. Como ficam devoluções?
A tendência é que devoluções devolvam os mesmos tributos destacados na entrada, inclusive IBS/CBS, mesmo em regime de alíquota de teste, respeitando futuras regras específicas.
9. Glossário essencial
- IBS – Imposto sobre Bens e Serviços (substitui ICMS + ISS).
- IBS-UF – Parcela estadual do IBS (por estado, princípio do destino).
- IBS-MUN – Parcela municipal do IBS (por município, pode variar por serviço).
- CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços (substitui PIS/COFINS).
- Onerosidade – Existência de contraprestação econômica na operação.
- Princípio do destino – Tributação definida pelo local de consumo/destino.
- NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul (código de mercadorias).
- NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços.
- LC 116 – Lei Complementar que lista códigos de serviços usados hoje para ISS.
- CST – Código de Situação Tributária (classificação macro da operação).
- C‑ClassTrib (ClasTrib) – Classificação Tributária detalhada, dentro do CST.
- CRT – Código de Regime Tributário (1, 2, 3, 4 – inclui Simples e regime normal).
- Anexos da LC 214 – Listas de NCM/NBS com reduções de alíquota de IBS/CBS.
10. Conclusão
A Reforma Tributária do consumo simplifica o raciocínio (menos regras por estado) ao concentrar tudo em IBS/CBS, princípio do destino e anexos da LC 214. Porém:
- Exige reaprendizado completo
- Depende de bom modelo de dados e boas parametrizações
- Pede colaboração intensa entre contadores e desenvolvedores
Use:
- 2026 para aprender com a "alíquota de teste";
- 2027 em diante para entrar na fase madura, com CBS/IBS valendo plenamente.
Com foco em operações (CST/C‑ClassTrib), anexos NCM/NBS, alíquotas por destino e boas práticas de validação, a empresa chega à fase final da Reforma com muito mais segurança técnica e fiscal.
A ideia principal é de que é preciso esquecer vários vícios do modelo antigo (ICMS/PIS/COFINS) e reaprender do zero a lógica de IBS/CBS, evitando copiar conceitos antigos.
Os 4 erros mais comuns na Classificação de cClassTrib (e como evitá-los) *
Equívocos prejudicam empresas e expõem contadores a riscos financeiros e reputacionais.
A partir de janeiro, empresas do lucro real e presumido precisarão destacar IBS e CBS nas notas fiscais. A legislação dispensa o recolhimento dos novos tributos em 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias corretamente, o que depende de definir o Código de Situação Tributária (CST) e o Código de Classificação Tributária (cClassTrib) corretamente para cada produto e operação. Quem não se adequar poderá enfrentar multas, rejeição de documentos fiscais por parte de adquirentes, processos judiciais e responsabilização por multas dos clientes autuados.
A seguir, conheça os 4 erros mais graves cometidos na Classificação de cClassTrib e entenda como evitá-los.
Erro 1: Classificar produtos usando apenas o NCM
A Lei Complementar 214/2025 lista NCMs com benefícios fiscais, mas nem todos os produtos dentro de um NCM estão contemplados pelas mesmas reduções.
Por exemplo, o NCM 9619.00.00 aparece na LC 214 com redução de 100% para absorventes (cClassTrib 200013). O mesmo NCM inclui fraldas para bebês, que têm redução de apenas 60% (cClassTrib 200035).
Como evitar: classificando não apenas pelo NCM, mas também considerando as características específicas previstas na LC 214/2025 para enquadramento dos produtos em cada cClassTrib.
Erro 2: Usar cClassTrib 000001 (tributação integral) em tudo "para facilitar"
Alguns profissionais estâo optando por classificar todos os produtos como tributação integral (cClassTrib 000001) para facilitar as operações no ano-teste.
Além de constituir infração fiscal sujeita a multa, essa estratégia tem impacto prático grave: o governo usará os dados de 2026 para projetar a arrecadação de IBS/CBS e calibrar as alíquotas definitivas dos anos seguintes. Classificações incorretas distorcem as projeções.
Como evitar: fazer a Classificação correta item por item, identificando todos os benefícios aplicáveis ao portfólio de produtos.
Erro 3: Desconsiderar a natureza da operação, classificando apenas pelo produto
Muitos profissionais assumem que um produto sempre terá o mesmo cClassTrib, independentemente da operação. Mas na realidade o cClassTrib depende tanto do produto quanto do CFOP (natureza da operação).
Por exemplo: uma máquina de lavar em uma operação de venda (CFOP 5102) tem Classificação diferente da mesma máquina em uma remessa para conserto (CFOP 6915). A remessa para conserto é operação não onerosa sem previsão de tributação, aplicando-se o cClassTrib 410999, independentemente do produto.
Como evitar: seguir o passo a passo correto de classificação:
(1) identificar se a operação é onerosa ou não onerosa,
(2) avaliar a incidência de IBS/CBS,
(3) definir CST e cClassTrib considerando produto + operação.
Erro 4: não avaliar as condições específicas de aplicação do produto
Frequentemente, benefícios fiscais de IBS e CBS estão condicionados não apenas a características, mas também a destinação dos produtos.
Por exemplo: o Anexo I lista "Produtos destinados à alimentação humana submetidos a redução a zero das alíquotas de IBS e CBS". Dentre estes, situam-se os "grãos de milho classificados no Código 1104.19.00 e do código 1104.23.00 da NCM/SH".
Se os grãos de milho são comercializados com a finalidade de alimentação humana, o benefício é válido. Contudo, se os grãos são vendidos como ração animal, não cabe aplicá-lo.
Como evitar: entender a finalidade legal de cada benefício de IBS e CBS, garantindo o atendimento a todas as condições de aplicação necessárias.
*Texto extraído do Portal Contábeis.
Principais Alterações no Sistema
Para adaptar o Seac à Reforma Tributária, realizamos as seguintes atualizações:
Configurações de Empresa e Localidades
-
Cadastro de Empresas: Adicionamos campo para alíquota do CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)
- Não será necessário configurar em 2026 - utilizaremos alíquotas de teste durante o período de transição
-
Cadastro de UF: Novo campo para alíquota do IBS Estadual
-
Cadastro de Municípios: Novo campo para alíquota do IBS Municipal
As alíquotas de IBS (Estadual e Municipal) também não precisarão ser configuradas durante 2026.
Configurações Fiscais
-
Cadastro de Operações: Incluímos dois novos campos:
- CST (Código de Situação Tributária)
- cClasstrib (Classificação Tributária)
Estes campos devem ser configurados pelo setor contábil da empresa, conforme o tipo de operação.
-
Cadastro de Produtos: Novo campo cClasstrib para classificação conforme a Lei Complementar 214/2025, considerando as diferenciações de cálculo por tipo de produto.
Como Funcionará o Sistema?
Para operações de venda, consideraremos como operações onerosas com tributação padrão pelo IBS/CBS, exceto quando aplicável alguma diferenciação.
Atenção especial para produtos com NCMs da LC 214/2025:
- Nesse primeiro momento, criamos uma tela específica com todos os produtos cujos NCMs constam na Lei Complementar 2014
- É essencial que sua contabilidade classifique cada produto com o cClasstrib correto, considerando:
- As regras de diferenciação de cálculo
- Benefícios fiscais aplicáveis ao seu negócio
- Características específicas do produto
Recomendação: Inicie a classificação dos produtos através da tela dedicada para garantir conformidade desde o início da transição.
Para operações não onerosas e não tributadas utilizaremos as configurações de CST/cClassTrib configuradas na tabela de operações.
Criamos um menu específico para a Reforma Tributária do Consumo
- No menu principal, vá em:
- Serviços → Gerencial → Rotinas Contábeis → Reforma Tributária do Consumo
| Menu | Função |
|---|---|
| Tabela CST(IBS/CBS) | Consulta a Tabela de CST e em quais documentos são aplicados |
| Tabela CST-cClassTrib | Consulta a Tabela de CST-cClassTrib |
| Configurar IBS UF | Configura as Alíquotas de IBS UF |
| Configurar Operações | Configura o CST / cClassTrib para as Operações da empresa |
| Consultar NCM dos Produtos com Anexo | Consulta os Produtos com NCM no Anexo da LC 214/2025 e altera o cClassTrib caso necessário |
| Configurar Clientes PJ | Consulta e configura os clientes PJ |
Configurando o envio das informações do IBS / CBS nas Notas Fiscais
- No menu principal, vá em:
- Serviços → Gerencial → Configurações → NFe
- Reforma Tributária